PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
a. privativas de liberdade;
b. restritivas de direito( “restrição ao padrão de vida”- Ralf Dahrendorf ))
c. multa.
Espécies de penas restritivas de direitos:
Artigo 43 do Código Penal e nova redação determinada pela Lei 9.714/98 prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos;
a. proibição do exercício de cargo;
b. proibição do exercício de profissão;
c. suspensão da habilitação para dirigir veículo;
d. proibição de freqüentar determinados locais. limitação de fim de semana.
Multa substitutiva – artigo 60, § 2º do CP;
Prestação de outra natureza – art. 45, § 2º do CP.
Com a nova redação dada ao art. 43, foram criadas as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores, sendo, ainda, admitida a prestação de serviços a entidades públicas.
Requisitos para a substituição da pena:
Objetivos:
1. aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos;
2. Crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
3. Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
4. Inexistência de reincidência em crime doloso;
5. Sociabilidade recomendável na reincidência, no prudente arbítrio do juiz;
6. Inexistência de reincidência específica;
Subjetivos;
culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade; os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Art. 55 do CP – Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ( artigo 45, § 1º do CP ):
Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados:
1. a vítima e seu dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz