PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
PROFESSORES: KARINA CAMARGO BOARETTO E RODRIGO PRADO FERNANDES
ACADÊMICAS: EVELIN DO NASCIMENTO, MARIANA MARIA WESTPHAL MAFRA E SHEILA KIESEWETTER
5º “B” NOTURNO
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CONCEITO
São penas autônomas e substituem a pena privativa de liberdade por certas restrições e obrigações. Têm, portanto, caráter substitutivo, ou seja, não são previstas em abstrato no tipo penal, não podendo ser aplicadas diretamente pelo juiz. Este deve, inicialmente, aplicar a pena privativa de liberdade e, se presentes os requisitos legais, substituí-la pela restritiva de direitos, pelo mesmo período (exceto quando se tratar de substituição por pena pecuniária ou de perda de bens).
REQUISITOS
a) Que o crime seja culposo, qualquer que seja a pena, ou, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 anos e que não tenha sido cometido com violência contra pessoa ou grave ameaça;
b) que o réu não seja reincidente em crime doloso. Quando a reincidência não se referir a crimes dolosos e não for referente à mesma espécie de crime, o juiz pode efetuar a substituição por pena restritiva, se a medida se mostrar socialmente recomendável;
c) que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP indiquem que a substituição é suficiente.
Observação: a jurisprudência tem entendido cabível a substituição:
1. em crimes hediondos ou equiparados que não envolvam violência ou grave ameaça, se a pena não for maior do que 4 anos;
2. nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo que cometidos com violência contra pessoa ou grave ameaça;
3. nos delitos cometidos com violência imprópria.
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz não inferior a 1 salário mínimo e não superior a 360.
Se houver concordância do beneficiário, a prestação pode consistir em prestação de