Penas restritivas de direito
No mundo globalizado que vivemos, face a perversidade de um sistema penitenciário, mister que haja constante e árdua busca, de instrumentos a fim de proporcionar e garantir direitos individuais de cada indivíduo.
O Estado, através do Direito Penal, sustentando sua figura soberana, irá reprimir todas atitudes delitivas dentro da sociedade, sem que, no entanto, se percam os princípios fundamentais dos Direitos dos Homens, ou mesmo ignorando, grandes conquistas como a "Magna Carta" (1215), "The Bill Of Rights" (1689), "Declaração dos Direitos de Virgínia" (1776), "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" (1945), entre outros instrumentos que asseguram a igualdade social.
No 7.º Congresso das Nações Unidas, houve a preocupação no tocante a soluções alternativas à prisão, ficando reservado ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, formular estudos relacionados a este tema, sendo recomendadas pelo 8.º Congresso da ONU (1990), em que foram denominadas Regras de Tóquio.
Tais regras tem seus objetivos voltados para: emprego de medidas não privativa de liberdade, aplicação de alternativas penais, promoção de maior participação da comunidade na justiça Penal, tratamento do delinqüente e estimulação dos mesmos quanto ao senso de responsabilidade.
Diante dos incalculáveis males propiciados pelo regime prisional, como alternativa penal, desenvolve-se um sistema que procurará a reparação do dano causado por um indivíduo a sociedade e a punição desta atitude delitiva, sem que se faça necessário o encarceramento do mesmo. A Prestação de Serviços a Comunidade, descrita na Constituição Federal no art. 5.º, inciso XLVI, alínea "d", (prestação social alternativa), art. 46 do Código Penal reformulado pela Lei 9.714/98, uma das modalidades de penas restritivas de direito, apresenta-se como a melhor solução para os problemas do sistema