Penas restritivas de direito
1. Classificação (aplicabilidade):
_Únicas – existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador.
_Conjuntas – nas quais se aplicam duas ou mais pena ou uma pressupõe a outra.
_Paralelas – quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena.
_Alternativas – quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.
2. Espécies de penas restritivas de direitos (Art. 43, CP).
a) Prestação pecuniária (arts. 43, I, 45, §§ 1° e 2°, CP).
_Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação.
_Não pode ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 vezes esse salário.
_Em caso de condenação em ação de reparação civil, ou execução civil da sentença condenatória penal transitada em julgado, deverá ser descontado o valor referente à prestação pecuniária.
_Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária poderá ser substituída por prestação de outra natureza.
b) Perda de bens e valores (arts. 43, II, 45, § 3º, CP)
_Confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir ata o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele que for maior.
_A lei ressalva a destinação diversa que lhe for dada pela legislação especial.
_Tais bens e valores serão destinados, com preferência, ao lesado ou a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP).
c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas (arts. 43, IV, 46, CP)
_Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
_Dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
_As tarefas devem ser atribuídos conforme as aptidões do condenado.
_Atribuição não deve prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
_Deve ser cumprida à