roubo imnproprio
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Tentativa no Roubo Impróprio.O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157, §1º, CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Acerca do tema existem duas correntes, quais sejam:
Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.
Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Consumação e Tentativa do Crime de Roubo Impróprio autor: João Carlos Carollo
Em relação à consumação no roubo impróprio, há dissensão a respeito desse, em razão da locução contida no parágrafo 1º, do art. 157 do CP. Assim sendo, afora essa refrega, o roubo impróprio consuma-se no exato momento em que o agente, depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse da mesma ou assegurar a impunidade do crime. Nesse momento, o crime de roubo impróprio está perfeito e acabado.
No roubo impróprio, verificamos mais claramente o quanto é sutil a diferença entre o roubo e o furto. O ponto nevrálgico da diferenciação entre o capute o parágrafo encontra-se na locução “logo depois de subtraída a coisa”, portanto, no roubo impróprio o agente inicia o iter criminis com dolo de furto, porém, logo após a subtração da coisa alheia, o agente usa a violênciao ou a grave ameaça para garantir a posse da coisa ou