Furto E Roubo
DIREITO PENAL III
PROFESSOR: GECIVALDO VASCONCELOS
AULA: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRIMEIRA PARTE
1. FURTO
O tipo básico desse delito está assim insculpido:
“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” .
1.1. Objeto jurídico Tutelase o patrimônio, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse.
1.2. Objeto material A coisa alheia móvel. Não podem ser objeto de furto:
a)
o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa;
b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico
[1]
;
c) coisas que nunca tiveram dono ( res nullius
) e coisas abandonadas ( res derelicta
);
sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum;
d) coisa perdida ( res derelicta
). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art.
169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento [2] (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);
e) coisas de uso comum ( res commune omnium
), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água