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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

1. FURTO O tipo básico desse delito está assim insculpido: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. 1.1. Objeto jurídico Tutela-se o patrimônio, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse.
1.2. Objeto material A coisa alheia móvel. Não podem ser objeto de furto:
a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa - pode ser objeto de sequestro, extorsão mediante sequestro.
b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico;
c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta), sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum e uma vez assim, esses objetos passam a ter dono e podem ser objeto de furto, inclusive, pelo antigo dono.
d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);
e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar

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