Direito penal
AMEAÇA
Sujeito Ativo = qualquer pessoa.
Sujeito Passivo = qualquer pessoa que tenha capacidade de entendimento do anuncio do mal injusto e grave, que lhe será feito.
Objeto material = É a pessoa que sofre a ameaça.
Elemento objetivo do tipo: Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo.
Elemento subjetivo do crime: Dolo com o objetivo de intimidar e deixar a pessoa consciente do seu objetivo. (até mesmo o desenho pode servir para intimidação)
Consumação: Ocorre com o ato ameaçador, independente de qualquer resultado naturalístico.
Ação Penal: De acordo com o §único do art. 147, o crime é de ação penal pública condicionada a representação.
Obs.: A representação é condição de procedibilidade. Portanto, mesmo o promotor tendo a certeza de quem é o autor e indícios de autoria, sem a representação não poderá oferecer a denuncia.
Furto 155:
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: idem
Objeto jurídico: patrimônio do indivíduo que pode ser constituído de sua propriedade ou posse, desde que legítima.
Objeto material: a coisa sujeita à subtração, que sofre conduta criminosa. (também chamada de rés-furtiva).
Coisas abandonadas, ou que não pertençam à alguém, não podem ser objetos do crime de furto, pois não integram patrimônio alheio.
Elemento objetivo do tipo: subtrair significa fazer desaparecer ou retirar a coisa. Coisa é tudo o que existe, podendo se tratar de qualquer tipo de objeto. Deve ter valor econômico. Alheia é toda a coisa que pertence à outrem e móvel é a coisa que se desloca de um lugar para outro.
Direito Penal
Crime de Ameaça (art. 147 CP) 1. Sujeito ativo
Qualquer pessoa. 2. Sujeito passivo
Qualquer pessoa que tenha capacidade de entendimento do anuncio do mal injusto e grave que lhe será feito. 3. Objeto material
É a pessoa que sofre a ameaça. 4. Elemento objetivo do tipo
Ameaçar significa procurar intimidar alguém,