TRABALHO PENAL
“OS CONCEITOS DE DELITO.”
2º PERÍODO MATUTINO
TURMA: D
ALUNO: ISADORA ROCHA LISBOA
PROFESSOR: RODRIGO SUZANA
DATA DE ENTREGA: 30/11/2014
1)Para alguns, ainda há outras correntes doutrinárias, dentre as quais a que adota um modelo "Funcionalista" de delito. Explique-a.
Sobre a corrente modelo “funcionalista” de delito podemos dizer que foi fruto de uma corrente que se iniciou em meados da década de 70 na Alemanha. Tal manifestação doutrinária tinha intuito fazer a revolução do direito penal em um aspecto em particular; Eles queriam aposentar a ideia de tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, dando oportunidade ao direito penal de honrar com seus ideais, que no caso era nada mais nada menos que cumprir seu papel como guardião da paz social. Tal teoria vem embasada no preceito de questionar os conceitos de conduta criados tanto pelo “causalismo”, “neokatismo” e “finalismo”. Dessa forma a corrente funcionalista passa a aderir o delito com uma característica a mais; a normatividade. Logo não há a existência de subjetividade de dolo e culpa. Devemos analisar separadamente caso a caso, pois não há norma regulamentadora que nos diz o que é proibido ou permitido.
Quando falamos em funcionalismo devemos nos lembrar que há 3 sub-teorias que regem essa doutrina:
1) Funcionalismo radical (monista ou sistêmico de Gunther Jakobs)
2) Funcionalista moderada (dualista ou de política criminal)
3) Funcionalismo limitado de Santiago Mir Puig.
2) Pesquise, nos sítios dos Tribunais pátrios, ao menos uma decisão que tenha, em seu bojo, discussão sobre um dos conceitos de delito apresentados no texto ou pesquisado pelo aluno na realização deste trabalho.
EMENTA: APELAÇÃO - TENTATIVA DE FURTO - TEORIA OBJETIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - FUNCIONALISMO - NOVO SISTEMA JURÍDICO-PENAL - VALORAÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL DO CONCEITO JURÍDICO DE CRIME TENTADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
I- A correta delimitação entre atos preparatórios e início de execução tem sido