Peça processual
B1) É inoportuno, na resposta à acusação, qualquer pedido referente ou decorrente da alteração da capitulação do delito constante na denúncia, pois o momento processual para a alteração da capitulação é na sentença. A defesa poderá alegar a desclassificação do crime na fase de alegações finais. O responsável pela definição da capitulação jurídica dos fatos é o Ministério Público, conforme disposição legal prevista no art. 384, do CPP. O juiz só pode alterar na sentença, de acordo com o art. 383 do CPP. Entendimento esse, pacífico na doutrina e jurisprudência (v.g., HC 87324/SP, Rel.ª Min.ª Carmén Lúcia).
B3) A resposta do quesito foi alegada pelo candidato quando declara que o juízo competente para propor causa de menor potencial ofensivo, a vítima terá o prazo de 6 meses para oferecer queixa-crime, declarando em sua peça que se tratava de ação penal privada. Dessa forma, em seu pedido, o candidato requereu, que os autos fossem remetidos ao juízo competente e que se reconhecesse a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No entanto, deverão ser-lhe atribuídos os pontos correlatos.
Questão 2)
No item A da questão 2, o gabarito apontou como resposta correta a prática, por parte de Abel, do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, ao argumento de que a fraude foi utilizada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entregou voluntariamente a chave de seu carro para Abel. Entretanto, como se verá, a matéria é tormentosa, tendo a jurisprudência, inclusive do STJ, se fixado no sentido de se ter, em