Peça Processual
A ACP é o instrumento processual que objetiva reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
Aspecto histórico
Veio a ser a ser regulamentada pela Lei 7.347/85. E com o advento da CRFB/88 aumentou o alcance protegido, enumerando-se a proteção do patrimônio público de forma exemplificativa, quando expôs a expressão “e de outros interesses difusos e coletivos”.
Legitimidades
Podem propor ACP: o ministério Público, a Administração Direta e Indireta, constituída há pelo menos 1 (um) ano nos ternos da lei civil e a Defensoria Púbica.
E podem figurar no polo Passivo: os mesmos legitimados da Ação Popular, quer sejam: todos os responsáveis pelas situações ou fatos danosos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Dos Fatos
O Ministério Público de Goiás, através do promotor titular da 2ª PJ- São Luiz de Montes Belos propôs ação civil pública em face do Município de São Luiz de Montes Belos e do Banco Itaú. Sustentou na ação que os réus firmaram convênio irregular de cooperação técnica, apurado em inquérito civil público, objetivando centralizar exclusivamente a folha de pagamento dos servidores municipais, a folha de “Previbelos” e o pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, no Banco Itaú. E em contrapartida, o Banco Itaú pagaria o valor de R$500.000,00, bem como disponibilizaria contas bancárias para depósito da remuneração de servidores, pensionistas, fornecedores e prestadores de serviços.
Do Cabimento
O caso em tela enseja a propositura de ACP para sanar irregularidade na Administração Pública, quanto ao uso do patrimônio público, que afeta interesse difuso da coletividade.
Tendo em vista que cabe a Administração Pública revogar seus atos válidos, porém inoportunos ou inconvenientes, ou seja, de puro