Direito Penal
Tratam-se os crimes contra o patrimônio atos antijurídicos praticados por agente conta o patrimônio de um terceiro, seja este pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público. Dentre os crimes contra o patrimônio, podemos elencar o crime de furto, roubo, latrocínio, dano, entre outros. O núcleo do tipo dos crimes contra o patrimônio é sempre a vontade do agente em praticar o ato com a finalidade de obter uma vantagem indevida contra alguém. Os crimes elencados no Título II do Código Penal como crimes contra o patrimônio são considerados mistos, pois eles admitem, além da conduta do agente, o resultado alcançado.
Inicialmente, patrimônio é tudo aquilo que uma pessoa adquire como bem, constituindo-se entre os bens, coisas com valor econômico. Por ser esta definição dada pelo direito privado, tal distinção é também abraçada pelo Direito Penal. Pelo simples fato de o patrimônio compor além de coisas, outras espécies de bens além dos materiais também se encaixam na categoria de patrimônio os bens imateriais e os semoventes. No entanto, nada que se encaixa na categoria de bens pode ser considerado patrimônio se este não ingressa no acervo particular de alguém, exceto se houver previsão em legislação especial que defina como crime ato que vise a obtenção de vantagem indevida praticado pelo agente que visa o lucro ou exploração de atividade econômica ilícita. É o caso de crimes contra o meio ambiente que apesar de não serem considerados como crimes contra o patrimônio no Código Penal, a mera derrubada de arvore em Área de Preservação Permanente é considerada como crime segundo definição na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98, art. 39).
Segundo o Prof. Mirabete, o crime de furto é considerado como subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem (art. 155, caput). É, pois o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. A pena neste caso é a de reclusão de