Direito do trabalho
Assunto:
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Autor:
DENISE PANICO
1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.
Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.
Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.
Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.
A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.
Falarei de alguns dos crimes contra o patrimônio, tais como previstos no Código Penal Brasileiro.
2. FURTO
O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto