DIREITO PENAL ETAPA 2
Assim prevê o CP:
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O crime em tela corporifica uma espécie de lenocínio [01], sendo que aquele que incorre em tal prática é conhecido como proxeneta (GRECO, 2009, v. III, p. 561). A Lei 12.015 não alterou os termos do art. 227.
O núcleo do tipo básico está no verbo induzir, que significa, conforme Nucci (2006, p. 846), dar a idéia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa, que no caso é satisfazer a lascívia de outrem; ou melhor, "O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a idéia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem" (GRECO, v. III, 2009, p. 563). Segundo Capez (2009, v. 3, p. 87): "Não se trata de crime habitual. Consuma-se com a prática de qualquer ato pela vítima destinado a satisfazer à lascívia de outrem. Não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro. A tentativa é perfeitamente possível. Dessa forma, haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros". A satisfação da lascívia deve ser de um número determinado de