Direito internacional
Introdução
O Direito Internacional Público surge no século XVII, a partir da necessidade de controlar as relações entre Estados no plano internacional. Após o século XIX, a Organização das Nações Unidas passa a reconhecer como personalidade jurídica organizações internacionais e até mesmo o homem, que antes somente era relevado aos Estados Soberanos. Assim, o Direito Internacional consiste num conjunto de regras jurídicas que abrange a sociedade internacional, que engloba os Estados soberanos, as organizações internacionais, as ONGs, as empresas e os individuos.
Subdivide-se em dois ramos: Direito Internacional Publico:
Segundo Díez de Velasco o Direito Internacional Público é o sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder.
O Direito Internacional Público é hoje um importante instrumento do cotidiano político, econômico, social e cultural de todo o Estado, daí a importância de seu estudo, bem como as suas transformações e perspectiva.
O Direito Internacional Privado:
Que por sua vez, é o conjunto de princípios e normas que instrui as relações de Direito Privado - Civil, comercial, trabalhista etc - com ligação internacional.
Relação entre o direito internacional e o direito interno
O direito internacional reflete diretamente no ambiente interno dos Estados, uma vez que, as normas internacionais são incorporadas à ordem juridica interna. Entanto ocorem a possibilidade de conflitos entre o direito interno de um determinado país e o direito internacional, e, nesse caso, é preciso definir qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.
Duas teorias básicas são reconhecidas, quanto ao relacionamento entre o direito internacional e o direito interno de determinado Estado: monismo e dualismo.
Monismo:
O monismo faz asserção que existe