Direito Internacional
Processo nº: ...
Antônio Lopes, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, com procuração consoante o artigo 44 do CPP em anexo, com fundamento nos artigos 396 C/c 396ª do CPP, a presença de Vossa Excelência, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos, apresentar
RESPOSTA DO ACUSADO
I – DOS FATOS:
No dia 27/10/ 2010, Antônio Lopes fora citado pessoalmente e tomou ciência de Denuncia pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 239,§ único do ECA e do 317,§1º C/c 69, ambos do CP.
Na investigação criminal, com a interceptação telefônica, gravou-se conversa entre o Denunciado e Maria Campos, a outra Denunciada, porém nenhum diálogo relevante foi interceptado. Ainda não satisfeitos, a autoridade policial requereu a quebra do sigilo bancário dos denunciados, sendo identificado um depósito na conta de Antônio naquele mesmo ano no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, policiais cumpriram mandado de Busca e Apreensão no endereço dos denunciados e, no indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Contudo, ao tomarem conhecimento que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao Denunciado, adentraram no mesmo sem qualquer mandado e apreenderam no local a quantia de $50.000,00 dólares em espécie.
II – DO NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 395 CPP) a ) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395,III, DO CPP) Ultrapassados os fatos acima expostos, há clara ausência de justa causa para a Ação Penal em face do denunciado Antônio Lopes, eis que não se encontra relação tampouco evidência de que o mesmo recebia vantagem indevida para facilitar a emissão de passaportes para crianças. Ainda, não há qualquer prova de que o depósito em sua conta bancária tem alguma relação com o caso em questão. Há de se salientar que, para a propositura de uma ação penal deve haver indícios cabais de autoria e