Direito Tributário

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Também chamadas de Contribuição Social ou Parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.

Dado que o objetivo principal de um sistema tributário é extrair recursos do setor privado, para financiar as atividades públicas, a primeira característica desejável é a capacidade de gerar receitas suficientes. Outra característica importante é a eficiência. Ao impor tributos às famílias e empresas, o governo distorce o funcionamento da economia. Simplicidade é um terceiro aspecto relevante - Um sistema tributário simples é barato tanto no custo de arrecadação quanto no custo incorrido pelo contribuinte para cumprir suas obrigações. A harmonia com padrões internacionais de tributação é outra característica importante. Tendo em vista os crescentes fluxos internacionais de capital, comércio e investimentos, o país que tiver uma estrutura tributária muito diferente do padrão internacional tende a perder competitividade. O desenho de sistemas tributários também deve levar em conta questões de transparência. Leis, regulamentos e material de divulgação devem ser acessíveis ao grande público e mantidos atualizados. A eqüidade é outra característica desejável. A eqüidade pode ser considerada do ponto de vista vertical ou horizontal. A eqüidade vertical é interpretada como a idéia de que pessoas de maior renda, maior patrimônio ou maior consumo devem pagar mais impostos, o que leva a um sistema tributário progressivo. A eqüidade horizontal ocorre quando contribuintes de mesmo padrão financeiro pagam o mesmo valor em tributos.
Havendo imunidade, resta ausente a própria

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