direito internacional

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15) Accioly, baseando-se em diversos autores, ensina que a melhor classificação é a que tem em vista a natureza jurídica do ato. Sob este aspecto, podem ser divididos em tratados-contratos e tratados-leis ou tratados-normativos. Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de DIP; as convenções multilaterais como as de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado. Os tratados-contratos procuram regular interes- ses recíprocos dos Estados, isto é, buscam regular interesses recípro- cos e são geralmente de natureza bilateral, mas existem diversos exem- plos de tratados multilaterais ou de tratados multilaterais restritos.
Nada impede que um tratado reüna as duas qualidades, como pode suceder nos tratados de paz ou de fronteiras. Os tratados-contratos podem ser executados ou executórios. Os primeiros, também chamados transitó rios ou de efeitos limitados, são os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispõem sobre a matéria permanentemente, uma vez por todas, como ocorre nos tratados de cessão ou de permuta de territórios. Os tratados executórios, ou permanentes ou de efeitos sucessivos, são os que pre- vêem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresen- tem as condições necessárias, como nos tratados de comércio e nos de extradição.

16)

17) quem pratica o ato de assinar o tratado e o chefe de governo, que não se confunde com o chefe de estado . 18) A doutrina tradicional, baseada na prática dos Estados, ensinava que apenas os Estados soberanos tinham o direito de assinar tratados.
Quando em 1924 o Governo do Brasil informou o Secretário-Geral da
Liga das Nações de sua intenção de criar em Genebra uma represen- tação permanente a ser dirigida por um Embaixador, tal decisão trazia, in statu emergente, o eventual direito da Liga das Nações de firmar tratados. A questão chegou a ser suscitada mas só foi com a Carta das
Nações

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