Direito Internacional
As normas internacionais decorrem de uma força nascida dos Estados soberanos de se sujeitarem a elas por as considerarem obrigatórias, necessárias à paz universal. O autorizamento dessas normas funda-se na convicção das nações civilizadas de que elas devem ser observadas. Se não forem, o Estado lesado estará autorizado a coagir o Estado transgressor a cumpri-las. Tal coação se manifesta: pela reprovação coletiva dos Estados, que exercem uma pressão moral incontestável sobre o lesante, mediante, p. ex. o rompimento das relações diplomáticas; pelo pedido de explicação; pelos inquéritos abertos por organizações internacionais, como ONU; pela aplicação de sanções econômicas como boicotes; pela guerra legítima, etc.
Elementos Constitutivos do Estado no Direito Internacional Para compreender melhor o assunto, passamos a diante com algumas definições. A primeira definição será a de estado que pode ser entendido como “Agrupamento humano num território determinado sob um governo independente”.
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas pelo direito internacional. O direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo, ou seja, um estado não pode exercer sua jurisdição em território alheio sem o consentimento do outro. Deixando claro que a legislação do Estado pode sim prever o uso de sua jurisdição em um país estrangeiro sobre as respectivas pessoas de sua nacionalidade, o que