direito internacional
O domínio terrestre do Estado compreende o solo e o subsolo da parte da superfície do globo circunscrita pelas suas fronteiras e, também, as ilhas que lhe pertencem. A doutrina ainda incluía as colônias e os territórios não autônomos sujeitos a sua soberania, mas com o advento das Nações Unidas já não se admite a existência de colônias ou de territórios não autônomos submetidos a um Estado. O subsolo depende diretamente do território que lhe constitui a superfície, seja qual for a sua profundidade. A extensão do domínio terrestre do Estado é determinada por limites, ou linhas imaginárias, que indicam até onde vai o território sobre o qual se exerce a sua soberania. O Estado tem o direito e até o dever de marcar materialmente, ou indicar concretamente, os seus limites, isto é, a linha ou linhas que o separam dos seus vizinhos. Pode haver Estado, entretanto, cujos limites não se achem perfeitamente ou legalmente definidos. É muito comum a confusão entre as palavras limite e fronteira, e, na verdade, na linguagem usual elas não se distinguem. Rigorosamente falando, porém, não devem significar a mesma coisa: o limite é uma linha, ao passo que a fronteira é uma zona. Admite-se comumente a divisão dos limites em naturais e artiflciais. Aqueles (também designados como limites arcifjïnios) são os que acompanham certos traços físicos do solo ou os chamados acidentes geográficos. Os outros (também chamados intelectuais ou matemáticos) são os que não correspondem a nenhuma linha física ou acidente natural. Estes últimos seguem, habitualmente, linhas astronômicas, como um paralelo ou um meridiano, ou retas, que liguem pontos previamente conhecidos, ou estradas etc. A bem dizer, nos nossos dias, não existem limites puramente naturais, ou, antes, em geral, não se procede efetivamente à determinação de uma fronteira sem indicar no terreno, por meio de marcos ou sinais artificiais, a linha exata de tal fronteira, muito embora, às vezes, esta seja um acidente