Direito internacional
Maria Ângela Pinto Silva
A finalidade das fontes do direito, segundo o mestre Cristiano Chaves (in Direito Civil – Parte Geral, Editora JusPodivm, 1ª Edição, pág. 71) é servir como função de garantia, impedindo que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, deixe transbordar o seu subjetivismo. Impede, pois, o julgamento centrado em critérios pessoais.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, sediada na cidade de Haia, enuncia em seu artigo 38 as fontes do direito internacional. São elas: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito. O Estatuto não estabeleceu qualquer hierarquia entre as fontes de direito internacional.
O COSTUME INTERNACIONAL
O direito civil nacional entende o costume como a prática longeva, uniforme e geral, constante da repetição geral de um comportamento, que, pela reiteração, passa a indicar um modo de proceder em determinado meio social, segundo as lições do civilista Cristiano Chaves, mesma obra, pág. 73. Nos termos do Estatuto de Haia, o costume é uma prática geral aceita como sendo direito. O direito internacional entende que o costume internacional, a semelhança do que ocorre no direito civil nacional, é dotado de dois elementos: o material e o subjetivo ou psicológico.
O elemento material ou externo consiste na prática, na repetição, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato. A conduta reiterada não precisa ser necessariamente um comportamento positivo, podendo consistir numa omissão. O elemento subjetivo (opinio juris) consiste no entendimento, na convicção de que assim se procede por ser necessário, correto e justo, é a convicção de que a norma eleita funciona como lei.
Não se confunde o elemento subjetivo com a mera praxe, pois no costume há um sentimento de dever jurídico, de obrigatoriedade. Além disso no costume há uma