DIREITO INTERNACIONAL
Estados, organizações internacionais, Santa Sé, suas funções e limites são ampla capacidade de ação na sociedade internacional, incluindo o poder de celebrar tratados e maiores, possibilidades de acesso a mecanismos internacionais de solução de controvérsias (PORTELA, 2013).
NOVOS (FRAGMENTÁRIOS)
Indivíduo, organizações não-governamentais, (ONG’s), empresas, neles não podem celebrar tratados, têm possibilidades de acesso a mecanismos internacionais de solução de controvérsias, embora mais restritas que as dos sujeitos tradicionais, normas internacionais lhes conferem direitos e estabelecem obrigações diretamente (PORTELA, 2013).
OUTROS ENTES QUE PODEM ATUAR NA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Beligerantes: podem celebrar tratados. Insurgentes: podem ou não celebrar tratados, nos termos do ato de reconhecimento de insurgência. Nações em luta pela soberania: depende de cada caso concreto, normas internacionais lhes conferem direitos e estabelecem obrigações diretamente (PORTELA, 2013).
É possível classificar os sujeitos do Direito Inter nacional, de forma mais didática, em quatro grupos: a) os Estados; b) as coletividades interestatais; c) as coletividades não estatais; e d) os indivíduos (ou particulares) (MAZUOLLI, 2011).
O Estado
Estado é diferente de Nação, de povo ou qualquer grupos de pessoas. Para o direito das pessoas o indivíduo internacional do Estado. "Estado é a organização
jurídico política da Nação, e que lhe dá validade e legitimação para atuar, no plano externo, como sujeito do Direito Internacional Público" (MAZUOLLI, 2011). O Estado é composto por um território onde vivem pessoas que são governadas por um poder soberano, a origem deste poder não necessita ser por escolha da população deste estados (MAZUOLLI, 2011). Com relação a formação da sociedade internacional o primeiro elemento e ainda o mais Importante é o Estado, eles são sujeitos clássicos, são clássicos ou tradicionais. do Direito