Direito internacional
Em seu art. 8º, o Protocolo diferencia três gradações de impacto ambiental:
- inferior a um impacto menor ou transitório;
- um impacto menor ou transitório ou
- superior a um impacto menor ou transitório.
No entanto, o Protocolo não define o parâmetro correspondente a "um impacto menor ou transitório".Embora reconhecendo a dificuldade em qualificá-lo, deve-se considerar que a amplitude ou intensidade de um impacto varia com a duração, localização e intensidade da atividade, bem como depende das características do ecossistema. Na maior parte dos casos, variará de acordo com as circunstâncias de cada caso.
De um modo geral, um impacto ambiental corresponde a quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
e) a qualidade dos recursos naturais (Resolução CONAMA 01/86).
Como impacto ambiental direto entende-se quaisquer efeitos que atinjam o meio ambiente resultantes de uma simples reação de causa e efeito.
Impacto ambiental indireto são aqueles efeitos resultantes de uma reação secundária em relação à ação ou quando fazem parte de uma cadeia de reações. Entende-se por impacto ambiental cumulativo a combinação de mais de um efeito advindo de ações que não são absorvidas pelo meio, independente de sua temporalidade.
Já o impacto ambiental irreversível ocorre quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, após o término da ação, não retorna às condições originais.