Direito Internacional- Tratados
Detalhando o conceito normativo de tratado especificamente no fragmento constante do artigo 2º parágrafo 1º, alínea “a” in fine {“(...)qualquer que seja a denominação particular”)*,alertaremos o tema “Terminologia dos Tratados”.
Algumas terminologias têm sido observadas na prática, a saber:
1) Tratados – é a expressão genérica, usada pela Doutrina. Na prática das relações internacionais, designa os chamados “Acordos Internacionais de Natureza Selene” biofísicos, como esclarecerá.
2) Convenções – criam normas gerais acercada matéria relevante.
3) Declarações – afirmam uma atitude política comum (consagram princípios).
4) Atos – regra de regência de situação jurídica.
5) Pactos – outro nome para tratados, sugerido por Wilson.
6) Estatutos – criados em âmbito internacional
7) Protocolos - de uma conferência (ata) - acordo (Protocolo de Kyoto)
8) Acordos – objeto de cunho econômico, financeiro, comercial ou cultural.
9) Concordatas – termo utilizado para acordos celebrados entre a Santa Sé e o Estado
10) Compromissos Arbitrais – substituição de litígio e arbitragem internacional.
11) Troca de Notas ou Executiva Agcemente – negociação e assinatura, prescinde da ratificação.
12) Modus Vivanti – acordo temporário, de cunho administrativo.
13) Cartas – utilizada para instrumentos constitutivos de Organizações Internacionais.
14) Convênios – se refere a tratados bilaterais. Envolve matéria cultural ou de transporte.
15) Arranjos (Acomodações ou Composições) – tratados acessórios, secundários a um tratado principal.
16) Gentlemen’s Agreemant (Acordo de Cavalheiros) – negociado em nome pessoal dos Estadistas. A doutrina costuma dizer que ele não é tem cunho jurídico, não sendo propriamente um tratado. Mais de cunho moral.
17) Pactum de Negotiando – compromisso de iniciar negociações de boa-fé. Para chegar a um termo. Possui consequências jurídicas.
18) Pactum de Contravendo – compromisso de celebrar acordo final.