Sentença e Termos de conciliacao
Conciliação Pré-Decisória O Juiz fará uma segunda proposta conciliatória, não havendo acordo o juiz prolatará a sentença. (art. 850) Acordo – termo de conciliação
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (alterado pela L-010.035-2000)
Decisão irrecorrível
TST Súmula nº 259 - Res. 7/1986, DJ 31.10.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Questão:
Qual a classificação da sentença que decreta a inexistência da relação empregatícia?
Elementos componentes da Sentença – Lei denomina de Requisitos
Quanto ao processo do trabalho, dispõe o art. 832 da CLT que da decisão deverão constar: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
O art. 458 do CPC diz que são requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Estrutura da sentença
Assim, a estrutura da sentença deverá conter:
Relatório
Que consiste num resumo do processo, da inicial, da contestação e das principais ocorrências no processo. Fundamentação
Com a qual o juiz irá decidir e motivar sua decisão.
Dispositivo
Resumo do que foi deferido, ex: que julga procedente ou procedente em parte o pedido
Relatório
Nome