trabalho audiencia proceso do trabalho
LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, 12ª
EDIÇÃO;
2014; LTR EDITORA.
CAPÍTULO XXII: AUDIÊNCIA.
1.GENERALIDADES
Primeiramente podemos dizer que na audiência, são produzidas diversos atos processuais.Na Justiça do Trabalho , as audiências(ou sessões) são públicas e realizadas na sede do Juízo (ou Tribunal). Em alguns casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo do Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
O funcionamento das audiências ocorre em dias úteis, previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
2.PRESENÇA DO JUIZ E SERVIDORES NAS AUDIÊNCIAS
Segundo o disposto no art. 814 da CLT, às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou os chefes de Secretaria. Esta norma tem por destinatários os servidores encarregados da parte burocrática da audiência. Se até 15 minutos após a hora marcada para audiência o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências( parágrafo único do art. 815 da CLT).
3.PODER DE POLÍCIA
As audiências e sessões judiciárias devem processar-se com ordem e tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive, requisitando a força pública, se necessário, fazendo prender e autuar os desobedientes, evacuar a sala, interromper os trabalhos e tomar outras medidas que sejam convenientes. No artigo 816 da CLT fala que o "juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem".
Trata-se do exercício do poder de polícia pelo juiz, também chamado de poder de polícia processual, que é um princípio elementar para manutenção da ordem, do decoro e da segurança nos recintos destinados