A origem da vida
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Procedimento Sumário: parte 3
• Procedimento Sumário
III – Procedimento Sumário : “O procedimento”
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3 – A citação e a resposta do réu
- A citação no procedimento sumário é para o réu comparecer à audiência de conciliação e nela produzir sua defesa
- A citação segue os mesmos requisitos previstos no art. 213 a 233
(procedimento ordinário)
- Necessário conter a expressa advertência ao réu de que o seu não comparecimento, sem justificativa, importará na presunção de serem verdadeiros Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
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-Entre a citação e a audiência deve mediar um prazo não inferior a 10 dias
- Fazenda pública o prazo será dobrado
- Não observar o interstício importará em nulidade
- Se o réu comparece e não alega a nulidade (não observância do prazo) não ocorrerá nulidade
- A resposta será : contestação exceção não é cabível : intervenção de terceiros
- Não cabe a reconvenção -> possui natureza dúplice, logo, mesmo sem a ação reconvencional o réu pode usar a contestação para formular pedido a seu favor
Art. 278 ...
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
- Poderá ser oral ou escrita
- A contestação deverá vir acompanhada de toda a prova documental, rol de testemunhas e pedido de perícia (devendo formular junto os quesitos e indicar assistente)
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
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4 – Audiência de