Tecnicas de negociação
O referido trabalho tem por fito esclarecer, exemplificar e ampliar a forma de entendimento no que se refere à audiência de conciliação nos procedimentos ordinário e sumário, bem como seus benefícios ao sistema judiciário brasileiro, tendo em vista que o mesmo encontra-se demasiadamente afogado em peças processuais resultado de casos em que não fora realizado tal mecanismo jurídico. Contudo, se faz mister, para o melhor, entendimento, esclarecer o significado do mesmo.
1. Conciliação
2.1 O que é conciliação?
É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
2.2 Conciliação no processo civil
É uma das formas compositivas da lide, para usar uma linguagem Carneluttiana, posta a disposição do cidadão que se tornou sujeito da relação jurídica que se desenvolve em Juízo, com a participação de outro sujeito e do Estado, por intermédio do juiz. Através da conciliação as partes obtêm uma maior celeridade na solução da controvérsia que chegou ao judiciário e que importa muitas vezes em vantagens para elas, quando por exemplo, são feitas concessões recíprocas, sob a forma de transação, proporcionando um termo final ao exasperante, moroso e dispendioso processo judicial. E até mesmo para o julgador, mostra-se conveniente a conciliação, se considerarmos a sobrecarga de funções e atividades que lhe estão afetas, aliado a celeridade e a segurança da conciliação, com sua consequente e imediata homologação extintiva do processo. Assim, revela-se a conciliação, um meio rápido e seguro de satisfação dos litígios e de racionalização dos serviços