Direito Internacional Privado
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Pessoa Jurídica
1. INÍCIO DA PERSONALIDADE
A personalidade da pessoa jurídica inicia-se com o arquivamento dos atos constitutivos no registro respectivo. DIPr
2. NACIONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A nacionalidade da pessoa jurídica é determinada pelo local de sua constituição ou de sua sede local e, para ser reconhecida internacionalmente, deve estar regularizada perante o Direito Interno de seu país.
Após sua constituição, a pessoa jurídica passa a ser uma entidade autônoma, com personalidade própria, sujeito de direitos e obrigações que se diferencia dos membros que a compõe, isto é, de seus sócios.
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2.1. Critérios de Determinação
Alguns critérios são utilizados para a determinação da nacionalidade da pessoa jurídica, quais sejam:
a) Incorporação: a nacionalidade é fixada pelo País em que a pessoa jurídica foi constituída;
b) Sede social: a nacionalidade é determinada pelo Estado onde se encontra estabelecida a sede social da pessoa jurídica;
c) Controle: a nacionalidade é determinada pelos interesses nacionais, caracterizando-se principalmente pela nacionalidade dos detentores do capital social da pessoa jurídica.
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3. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
O Tratado Comercial de 1899 e o Tratado de Direito Comercial Terrestre Internacional de 1940, ambos de Montevidéu, adotaram o critério do domicílio, enquanto o Código de Bustamante adotou o critério da incorporação.
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A Convenção de Haia de 1956 estabelece que a personalidade jurídica de uma sociedade, fundação ou associação, que atenda às formalidades do Estado em que foi constituída, será reconhecida de pleno direito por outros Estados.
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A Convenção de Strasburgo, de 1966, patrocinada pelo Conselho da Europa, reconhece as pessoas jurídicas constituídas no território de uma das partes contratantes, em conformidade com sua legislação, e que tenham sede estatutária no seu território.
O critério utilizado por essas convenções na Europa é o