Direito Internacional pRIVADO
FACULDADE DE DIREITO DO LARGO SÃO FRANCISCO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Prof. Gustavo Mônaco
1.
Gênese do Direito Internacional Privado
Se o Direito Internacional Privado pode ser entendido como um direito da proximidade e da tolerância para com o diferente; sempre que dois ou mais ordenamentos jurídicos se tocarem, pode-se dizer que há espaço para o Direito
Internacional Privado.
Em face disso, tem-se que desde o Império Romano há um germe do Direito
Internacional Privado, uma vez que lá existiam inicialmente dois sistemas jurídicos: um que se aplicava nas relações entre cidadãos, e outro entre os estrangeiros. Quando se passou a entender os estrangeiros como pessoas e não como coisas, surgiu a possibilidade de relações mistas (entre cidadão e estrangeiro), que precisavam ser reguladas. Aparece então a dúvida sobre qual sistema jurídico aplicar a estas relações, e para solucionar tal situação criou-se um terceiro sistema. Alguns dizem que está aqui o embrião do Direito Internacional Privado.
Contudo, a solução romana focava o direito material e privilegiava o cidadão e fundado em normas diretas, o que não ocorre com o Direito Internacional Privado.
No entanto, é inegável que os romanos tenham detectado o problema. Apenas lhe emprestaram, àquela época, solução diversa da que hoje se aplica. Estabeleceram um conjunto normativo material específico para as relações mistas, ao passo que, hoje, como
se verá, prefere-se estabelecer normas que localizem a relação mista geograficamente, submetendo-a a um sistema considerado, naquele caso, o mais próximo.
O Direito Internacional Privado só vai surgir, com essa configuração, no século
XIII, em função da aproximação de sistemas jurídicos acarretada pelo desenvolvimento do comércio nas feiras comerciais.
Com o fim do Império Romano e o advento da Idade Média, o Direito se tornou especializado, local e regido pelo princípio da territorialidade.
O direito