direito internacional privado
1-OBJETO:
A mais ampla concepção sobre o DIPr é a francesa, que preconiza que a disciplina contém 4 matérias distintas: a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito das leis e o conflito de jurisdições.
A nacionalidade cuida da caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, a perda da nacionalidade e sua reaquisição, os conflitos positivos e negativos de nacionalidade, ocasionando, respectivamente, a dupla nacionalidade e a apatrídia, os efeitos do casamento sobre a nacionalidade da mulher e as eventuais restrições aos nacionais por naturalização.
A condição jurídica do estrangeiro versa os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país; uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil, comercial); social (trabalhista, previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral); incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade humana.
O conflito de leis estuda as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas não coincidem, cabendo-lhe determinar qual dos sistemas será aplicado. A referência a um “conflito de leis” pode dar uma idéia errônea de que se configura colisão ou choque entre normas legais de diversos sistemas jurídicos, o que não é exato, eis que cada sistema legisla para si.
O conflito de jurisdições cuida de definir a competência do Judiciário de cada país na solução dos conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de uma soberania.
2- DENOMINAÇÃO
- A principal fonte de Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema. O Direito Internacional Privado praticamente só trata de interesses de pessoas privadas, sejam físicas ou jurídicas, e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão somente como membro da sociedade comercial internacional,