Direito internacional privado
I - Conceito (na primeira aula)
É um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados.
II – Características
- Regras de Sobredireito
- Conflito de leis no espaço
-regras de direito público que se aplicam a conflitos de natureza privada e não interestatal
- Terminologia errônea cunhada por Joseph Story (obra Commentaries on the Conflict of Laws em 1834). Posteriormente, foi empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard Foelix (obra Traité Du Droit International Prive ou Du conflit dês lois dês differents nations – 1843)
Terminologia mais adequada dos anglo-saxões “Conflict of Laws”
III – Objeto
O direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas. Como o direito uniforme é aplicado pelos juízes em cada estado contratante, e não por tribunais supernacionais, pode ocorrer divergência jurisprudencial, a ponto de modificar a essência das próprias normas do tratado na sua aplicação. Em sua essência, o direito internacional privado tem em vista estabelecer os limites da aplicação do direito estrangeiro. Entretanto, em muitos países, como o Brasil, incluem-se no seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro. É verdade que, na aplicação de uma lei,