Direito do trabalho
1. CONCEITO: É o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores e empregados.
O direito do trabalho regula não só o contrato de trabalho, mas também, o serviço da empresa as regras de trabalho, os que trabalham sem continuidade, as regra de tutela do trabalho, as regras de direito coletivo e individual, as regras que protegem o trabalhador fora do trabalho, como seguro social, acidente de trabalho, as regras que regulam a organização e o processo administrativo do trabalho bem como jurisprudências e enunciados.
1.1 EMPREGADOR: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, a CLT cometeu um erro ao definir empregador como sendo empresa, assim equipara-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais e outras instituições.
OBS: EMPREGADOR pessoa física ou jurídica (art. 10 da CLT) qualquer alteração na empresa não afetará o direito adquirido do empregado. (Art. 448 da CLT).
1.2. EMPREGADO urbano: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art. 3.º da CLT)
OBS: só pessoa natural pode ser empregado uma pessoa jurídica não pode ter essa qualidade.
1.3. Requisitos indispensáveis a prestação do trabalho:
A) PESSOALIDADE: O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer, que consiste na prestação do serviço convencionado pelas partes, esta obrigação não pode ser satisfeita por outrem mas só por quem a contraiu, a obrigação de prestar o serviço é personalíssima e, portanto intransmissível, tanto que com a morte do empregado se dissolve o contrato de trabalho.
* o empregado não pode ser substituído salvo se o empregador assim o consentir.
B) ONEROSIDADE: para que a prestação de serviço seja