Direito do trabalho - férias
UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL
Turma:
JUNDIAÍ – SP
SETEMBRO / 2012
INTRODUÇÃO
Criada em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho, veio para proteger e determinar os direitos dos trabalhadores em todas as categorias. Dentre os pontos estipulados na CLT está o direito a Férias que é muito importante e valorizado em todos os níveis trabalhistas.
Iremos descrever todos os artigos relacionados a Férias evidenciando os detalhes e comentando os mesmos para que possamos de uma forma clara observar os fatores de direito dos trabalhadores e obrigações empresarias dentro das Leis que favorecem os direitos de todos os trabalhadores.
SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da renumeração.
O inciso XVII do art.7º da constituição Federal assegura, aos trabalhadores, férias anuais renumeradas com acréscimos de um 1/3(Terço) do salário normal. O preceito faz referencias aos trabalhadores em geral, isto é, aos da cidade e do campo. Limita-se a declarar que, anualmente, os trabalhadores devem ter férias renumeradas. De conseguinte, cabe ao legislador ordinário fixar a duração desse repouso anual e forma do pagamento do salário correspondente ao período em que o trabalhador fica inativo.
O direito de férias aos trabalhadores nas indústrias foi concedido em primeiro lugar pela Inglaterra, por meio de lei, em 1872. Só neste século, em 1919 foi a Áustria o primeiro país a seguir o exemplo daquela nação, editando uma lei sobre o assunto, em três de julho.
As férias se difundiram pelo mundo todo depois do tratado de Versalhes e da criação a Organização Internacional do Trabalho – OIT.
O parágrafo único, do artigo em epigrafe, em sua redação original e revogada, fazia expressa referência ao