Direito do trabalho - férias
|
FÉRIAS
INTRODUÇÃO As férias visam proporcionar descanso ao trabalhador, após certo período de tempo trabalhado, quando já se acumularam no organismo toxinas que não foram eliminadas adequadamente. CONCEITO As férias é uma espécie de descanso, dentre tantos previstos na legislação trabalhista. Podemos conceituar as férias como o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso dos doze primeiros meses de vigência do contrato de trabalho. Visa às férias, a restauração do organismo após um período de tempo em que forem despendidas energias no organismo.
NATUREZA JURÍDICA
Acompanhamos a posição doutrinária que sustenta que as férias podem ser analisadas sob dois aspectos: positivo e negativo. Sob o ponto de vista negativo, temos que o empregador não pode exigir do empregado que trabalhe neste período. Pelo aspecto positivo, o empregador tem duas obrigações a cumprir, ou seja, a obrigação de conceder as férias ao trabalhador, lhe pagando a remuneração respectiva. É um direito irrenunciável. Possuí ainda um caráter social, que é a oportunidade do trabalhador de ter um tempo maior de convívio com sua família e seu circulo social. Por fim, temos o aspecto econômico, advindo do acréscimo de um terço na remuneração do obreiro, ajudando na distribuição da riqueza nacional. A Lei nº 11.324, de 20.07.2006, alterou significativamente o arcabouço jurídico da relação de trabalho dos empregados domésticos. Destacamos adiante, resumidamente, os novos direitos:
Com relação as férias dos trabalhadores domésticos, anteriormente à nova sistemática, a Lei 5.859/72, artigo 3º, previa férias somente de 20 dias úteis, dispositivo que foi alterado pela nova Lei, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais