Direito do trabalho - férias
1. DATA BASE DE FÉRIAS
A data base para o período aquisitivo de férias é a data da admissão.
2. ALTERAÇÃO DA DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
O art. 133 da CLT enumera algumas hipóteses em que o empregado não terá direito a férias.
O empregado pode gozar o período de férias sem ter completado o período aquisitivo; nesse caso, no retorno do empregado ao trabalho, começa a contagem de novo período aquisitivo.
Outra alteração no período aquisitivo ocorre em relação ao benefício previdenciário auxílio-doença. O auxílio-doença pode ser comum ou acidentário. Os 15 primeiros dias da licença quem paga é o empregador e têm natureza salarial. A partir do 16.º dia, inicia-se o benefício do auxílio-doença.
Se o empregado gozar do benefício de auxílio-doença por seis meses ou mais, quando ele retornar do afastamento começará a contar novo período aquisitivo. O afastamento inferior a 6 meses não interfere em nada no período aquisitivo.
3. PERÍODO CONCESSIVO
O art. 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, 12 meses após o período aquisitivo.
O empregador, dentro dos doze meses do período concessivo, pode escolher a época das férias.
O empregador pode dividir as férias, excepcionalmente, em dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, e é necessária a justificativa do empregado (art.134, § 1.º, da CLT).
O empregador deve comunicar o prazo de férias do empregado com 30 dias de antecedência; é o que está disposto no art. 135 da CLT.
Existem algumas exceções, ou seja, em alguns casos, o empregado pode escolher a data em que gozará as suas férias. São eles:
• membros da mesma família, que trabalham na mesma empresa, terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e