Remuneração férias
1.Introdução
A partir do término da 1ª Guerra Mundial os países passaram a legislar sobre as férias. As férias visam proporcionar descanso ao trabalhador, após certo período de trabalho.
Os estudos da medicina do trabalho revelam que o trabalho contínuo sem férias, o empregado já não tem o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual.
Nas férias, o interesse não é apenas do trabalhador, mas também do Estado, que pretende que o empregado as usufrua.
Trata-se de verdadeiro direito do empregado, irrenunciável, tendo caráter eminentemente higiênico.
2.No Brasil
A primeira Constituição brasileira a tratar de férias foi a de 1934, prevendo férias anuais remuneradas (art.121§1º,f).
A Constituição de 1937 estabeleceu a observância de um prazo de aquisição para que as férias fossem concedidas: “depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada” (art.137,e). A Constituição de 1946 voltou a usar a expressão prevista na Constituição de 1934, férias anuais remuneradas (art.157, VII), sem especificar mais detalhes. A Constituição de 1967 (art.158, VIII) e a EC n°1, de 1969 (art.165, VIII) mantiveram o uso da mesma expressão.
A novidade veio com a Constituição de 1988 que, além de prever o gozo de férias anuais remuneradas, concedeu um terço a mais do que o salário normal (art.7°, XVII).
3.Conceito
Férias vem do latim feria, “dias feriales”. Eram dias em que havia a suspensão do trabalho. Para os romanos, férias eram seus dias de festa.
É o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses.
Visando portando, à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho.
4.Natureza Jurídica
A natureza jurídica das férias pode ser analisada sob dois aspectos: o negativo e o positivo. Do ponto de vista negativo, é o