Ferias e remuneração semanal
Este relatório trata resumidamente dos pricípios do Direito do Trabalho referents ao repouso semanal remunerado como também das ferias anuais remuneradas.
Destacando o descanso seminal remunerado preferencialmente aos domingos, e por fim o descanso mais longo que são as ferias. Obeservamos que a ferias atendem a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurançalaborativas e de reinserção familiar, comunitária e política.
II – DESENVOLVIMENTO
1 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1.1 – Escorço Histórico
A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver leis obrigando a concessão do repouso, a força da religião já impunha a observância de suspensão das atividades obreiras em um dia da semana, com a finalidade de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas. A origem religiosa foi recolhida pelas legislações, e assim todos os países foram inserindo o descanso seminal ao seu ordamento jurídico.
No Brasil, até 1930, o descanso seminal era desamparado. A partir de 1943 foi que descanso seminal passou a ser previsto perante lei, porém, o legislador apesar de ter assegurado o direito do descanso seminal não previu o pagamento do mesmo. Somente em 14 de janeiro de 1949 é que a situação mudou, foi quando entrou em vigor a lei nº 605 que inclui a remuneração do dia de repouso seminal. 1.2 – Fundamentação Constitucional
O direito ao repouso seminal remunerado esta previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV que assim estatou: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”
Este artigo reforça que além de remunerado o descanso seminal, o trabalhador receberá o correspondente a um dia de salário, mesmo sem trabalhar. E se o descanso não for no domingo será em outro dia da semana, ficando a critério do empregador. 1.3 – A Lei nº 605, de 05 de Janeiro de 1949
O Descanso Semanal Remunerado é