DAS FERIAS
Introdução:
Férias são o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias.
Características:
Caráter imperativo Composição temporal Composição obrigacional múltipla Natureza de interrupção contratual
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido 24 a 32 faltas;
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 130 - A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 18 dias corridos, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; II – 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; III – 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; IV – 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; V – 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas; VI – 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete)