Direitos trabalhista
1 . trabalho noturno
Art.73 CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
§1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 min e 30 seg.
§2º. Considera-se como noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho realizado entre as 22 hs de um dia e as 5 hs do dia seguinte
§3º. Se não houver trabalho noturno fixo, o percentual terá base a quantidade do que é feito no diurno, de natureza de trabalho semelhante. Se houver noturno fixo, o aumento será calculado pelo mínimo geral vigente na região.
2.FÉRIAS
Art.129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração.
Art.7º.CF –são direitos do trabalhadores..além de outros... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (DESCANSO ANUAL REMUNERADO).
Art.130 – a cada período de 12 meses de vigência, do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
II – 24 dias, tido de 6 a 14 faltas
III – 18 dias, tido de 15 a 23 faltas
IV – 12 dias, tido de 24 a 32 faltas
- vedado descontar do período de férias as faltas do empregado
- período de férias contado como tempo de serviço
REGIME PARCIAL, ART.130-A – após cada período de 12 meses terá direito a férias:
I – 18 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 22 até 25 horas
II – 16 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 20 até 22 horas
III – 14 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 15 até 20 horas
IV – 12 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 10 até 15 horas
V – 10 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 5 até 10 horas
VI – 8 dias, se a duração do trabalho semanal for igual