impugnação
Processo nº 0000765-50.2013.4.02.5164
SUELLEN JOYA PELLEGRINO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, vem, perante V.Exa se manifestar em RÉPLICA à Contestação apresentada pela parte Ré.
Destituídas de base jurídica são as razões que integram a defesa de mérito da ré, ao afirmar o que se segue:
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A empresa ré alega que por motivo da UPU (Universal Postal Union) em que teria regulamentado a questão internacionalmente, o legitimado a propor a ação seria o remetente. Todavia não podemos tomar essa alegação como um dogma que impediria a propositura de ações pelos destinatários, tendo em vista que quem está contratando verdadeiramente o serviço é o destinatário.
A parte autora é quem suportou o preço do frete, escolheu a modalidade em que o objeto foi postado e por fim foi a destinatária final do serviço..
Desta forma, nesse tipo de relação, a de comércio via web, o vendedor-remetente atua junto aos correios como mero preposto do consumidor-destinatário, que é quem realmente contrata os serviços.
O entendimento é que embora haja esse acordo internacional entre os correios, isso não pode afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às questões relativas a prestação de serviço, afinal seria como que uma cláusula que prejudicaria o consumidor e isso, nos termos do próprio CDC é causa de nulidade de tal cláusula. Ora, não é justo que eles façam acordo entre eles buscando se eximir da obrigação de prestar um serviço adequado.
Justamente por isso o entendimento é de que o CDC deve prevalecer sobre outros diplomas legais, haja vista sua característica básica de direito fundamental do indivíduo.
James Marins, enfrentando a problemática acerca da conceituação do consumidor, esclarece:
“Soluciona o Código o problema mencionado acima,