Cade
Nas palavras de João Bosco Leopoldino da Fonseca, ex-Conselheiro do CADE: “será preciso compreender que o Estado não tem mais uma postura de dirigente ou impulsionador da economia, mas incumbe-lhe assumir o papel de facilitador da atuação da empresa. Incumbe-lhe, antes de mais nada, estar ao serviço da sociedade, em vez de procurar assumir a direção de seus rumos. Incumbe-lhe viabilizar e compatibilizar a primordial atividade e iniciativas individuais.” (grifos nossos)
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passou a ser Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, a partir de 13 de junho de 1994, com a publicação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e atribuições previstas no referido diploma legal. O Plenário do CADE, de acordo com o disposto na Lei nº 8.884/94, é composto por um Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Junto ao CADE funciona uma Procuradoria, chefiada pelo Procurador-Geral, indicado pelo Ministro da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. As finalidades essenciais da Autarquia estão estabelecidas na Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial