CADE
Nas palavras do eminente José Afonso da Silva, “a ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-la sistematicamente”. A atuação em destaque do Estado na sociedade é pura tentativa de ordenar a vida socioeconômica, sendo que essa intervenção não beneficia diretamente a população, mas consiste em ditar condicionamentos à atividade econômica para propiciar desenvolvimento racional da economia.
Em tempos atuais, a Carta Magna de 1988 solidificou os Princípios Gerais norteadores da Atividade Econômica em seu art. 170, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifo nosso).
Saliente-se que o § 4º do art. 173 da Constituição Federal estatui que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
Ambos os dispositivos se complementam (art. 170, IV e o anterior citado), pois protegem o arcabouço econômico nacional