Trabalho II
O que altera para o regime de tempo parcial é a proporção que determina a quantidade de dias para gozo (art. 130-A CLT). Ex: o trabalhador em tempo integral com até 5 faltas tem direito a até 30 dias corridos de férias, enquanto em regime parcial terá no máximo 18 dias quando trabalha entre 22 e 25 horas semanais.
O empregado doméstico segue a mesma linha, mas o artigo 3˚ da lei 5859/72 não menciona a proporção por faltas.
2) Aquisitivo: são os 12 meses subsequentes a contratação do empregado, ou seja, seriam os 12 meses que o empregado trabalha para poder ter férias, conforme art. 130 da CLT. Concessivo: período que o empregador tem para conceder as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo.
3) As faltas são consideradas justificadas para efeito de férias se enquadradas nos casos dos artigos 131 e 473 da CLT.
4) Em casos excepcionais, sim, podem ser concedidas em dois períodos não inferiores a 10 dias corridos (art.134, §1˚ da CLT). Essa exceção não se aplica aos trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 (art. 134, §2˚ da CLT).
5) Em regra, a época das férias será aquela que melhor atenda aos interesses do empregador (art. 136 da CLT). Há exceção à regra quando membros da mesma família trabalham no mesmo local e desejam gozar férias no mesmo período (desde que não resulte em prejuízo para o serviço). É também exceção à regra, o trabalhador estudante menor de 18 anos, que tem o direito de que suas férias coincidam com as férias escolares (artigo 136, §§1˚e 2˚ da CLT).
6) Sim, devem ser comunicadas com, no mínimo, 30 dias (art. 135 da CLT). Deve ser feita por escrito, em que o interessado dará recibo e o empregado deve apresentar a sua CTPS para que seja anotada a sua concessão.
7) O empregado vai receber a remuneração