Repercussão Direito do Trabalho
Os reflexos das parcelas trabalhistas em outras (também chamados de repercussões, incidências, integrações etc.) causam grande confusão. São pedidos e deferimentos de "reflexos em reflexos" ou de reflexos de parcelas trabalhistas em outras que não são devidos.
"Refletindo" sobre o tema e também passando por estas agruras em sentenças e votos de acórdãos, resolvi traçar estas linhas, evidentemente, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, tendo em vista que a criatividade humana é muito grande e livre para ser usada na estipulação das mais diversas formas de remuneração do empregado, como expressamente previsto nos artigos 457, "caput" e 444, ambos da CLT.
Vale lembrar que a questão dos reflexos não está relacionada com fazer, propriamente, os cálculos das parcelas trabalhistas pedidas ou deferidas, mas de se pedir ou deferir os reflexos para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença.
2.A OPERAÇÃO MENTAL:
Antes de mais nada, é necessário identificar a natureza jurídica da parcela trabalhista.
Aliás, esta "operação mental" não causa espécie ao juiz do trabalho, que nas "decisões cognitivas ou homologatórias deverá indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado", conforme previsto no § 3º, do artigo 832, da CLT, acrescentado pela Lei 10.035/00.
Então, se a parcela possui natureza jurídica indenizatória, não reflete nas demais verbas trabalhistas pagas ao longo do pacto laboral ou pleiteadas na inicial.
Como exemplos, que não são exaustivos, posso dizer que possuem natureza indenizatória as verdadeiras ajudas de custo, as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado e as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado "para" o trabalho (arts. 457 e 458 da CLT).
Também possuem