Trabalho de p. constitucional
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Curso de Bacharelado em Direito
DAYSE LAIS BARRETO DA SILVA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECUSO EXTRAORDINÁRIO
Paulo Afonso - BA
2014
DAYSE LAIS BARRETO DA SILVA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECUSO EXTRAORDINÁRIO
Trabalho apresentada ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, em cumprimento de atividade da disciplina de Direito Tributário II, ministrada pelo Professor Dr. Jadson Correia.
Paulo Afonso – BA 2014
Repercussão geral No Recurso Extraordinário.
Criou-se a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, alterando assim o trâmite recursal e também o aspecto do controle de constitucionalidade no Brasil. A repercussão geral Insere elementos do processo objetivo no recurso extraordinário.
A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Posteriormente, foi regulamentada pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a qual inseriu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e também pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007, a qual alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim com a criação da repercussão geral, o STF passou a ter o poder de selecionar para julgamento apenas questões constitucionais relevantes e abrangentes.
São muitas as expectativas em torno da aplicação da repercussão geral, onde espera-se que esse novo instituto crie resultados positivos para a jurisdição constitucional brasileira. Fica claro que a repercussão geral foi criada com o objetivo principal que é o de firmar o STF como corte constitucional, pois a apreciação restrita a matérias relevantes que extrapolem o interesse das partes pretende livrar o STF do papel de mera instância recursal. A repercussão geral tem a pretensão de reduzir gradativamente a