Princípios constitucionais d.t.
(normas jurídicas) que reflete os valores vigentes numa determinada sociedade em um dado momento histórico e que regula as relações entre o Estado e as pessoas e entre os próprios indivíduos. É de se ver que os princípios fazem parte do ordenamento jurídico, integrando a categoria das normas, que, por sua vez dividem-se em "normas-princípios" e "normasdisposições"[1]. Os princípios são essenciais para a integração e interpretação das normas jurídicas. É por meio deles que o sistema jurídico se renova e se adapta à realidade vigente, a fim de garantir que o Direito seja, de fato, reflexo da dinâmica social. Os princípios expressam e traduzem os valores inerentes a uma determinada sociedade e vinculam-se às demais normas do ordenamento jurídico que, inclusive, são criadas e interpretadas a partir deles. Ao mesmo tempo em que são inferidos dos valores, necessidades e anseios sociais, são absorvidos pelo ordenamento jurídico e se reportam àquela sociedade, com o intuito de determinar a conduta humana e Estatal. Mas afinal o que é princípio? Na lavra de Maurício Delgado:
Sabe-se, é claro que a palavra princípios traduz, de maneira mais ampla (não apenas no campo do Direito), a noção de proposições ideais que se gestam na consciência de pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade e que, após gestadas, direcionamse à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade[2].(grifos do autor) No mesmo sentido, discorre Bandeira de Mello:
Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmonioso[3]. Sendo assim, é possível inferir-se que