Trabalho Constitucional Minist rio P blico
O artigo 127, § 1º, da CF/88 prevê como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe, devendo ser visto como uma instituição única.
A indivisibilidade significa um membro do Ministério público substitua outro dentro da função, sem que exista qualquer implicação prática. Quem exerce os atos é o Ministério Público e não a pessoa do Procurador, por exemplo.
A independência funcional é a autonomia do Ministério Público, pois seus membros não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir da maneira que quiserem. O artigo 85, II, da CF/88 determina que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Ministério Público.
LEGITIMIDADE ATIVA AUTÔNOMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO STF
Até bem pouco tempo, entendia-se que o Ministério Público Estadual não poderia atuar diretamente no STF, mas somente o Ministério Público Federal. Deste modo, o Ministério Público Estadual não poderia, por exemplo, propor uma reclamação (art. 102, I, “l”, CF/881), impetrar Mandado de Segurança, interpor agravo regimental, entre outros atos processuais, por meio do Procurador-Geral de Justiça, quando envolvesse o STF. Entendia-se, portanto, que só poderia ser feito por meio do Procurador-Geral da República.
A questão sobre a legitimidade autônoma ou não do MP Estadual para o ajuizamento de reclamação no STF foi analisada nos autos da RCL 7.358, na qual se discutia o suposto descumprimento da súmula vinculante n. 9, pelo TJ/SP, que restabeleceu o direito de remição do executado, apesar de cometimento de falta grave.
Por fim, o STF concluiu pelo reconhecimento da legitimidade autônoma do MP Estadual para a propositura de reclamação