Pron ncia e Impron ncia 22
A decisão, feita na fase do procedimento do Tribunal popular, deve ser fundamentada e pode ser pela: pronúncia; impronúncia; desclassificação e absolvição sumária.
Considerando a Pronúncia, o juiz, ao decidir pronunciar o acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri. Isso ocorre quando ele se convence da materialidade do fato (crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão pela pronúncia é meramente processual e nela não há análise profunda do mérito. Não é necessária prova plena de autoria, mas apenas indícios. O juiz, quando sentencia pela pronúncia do réu, apenas fundamenta os motivos do seu convencimento de que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. O juiz também declara o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especifica as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena.
Na pronúncia vigora o princípio “in dúbio pro societate”, havendo dúvida o juiz deve levar a questão para o Júri.
O art. 420 do CPP dispõe que a intimação da sentença de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público - MP. Entretanto, poderá ser intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Já a intimação da pronúncia ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP deverá ser de acordo com o disposto no art. 370 do mesmo código.
Assim como Impronúncia é a decisão que rejeita a imputação para julgamento perante o Tribunal Popular, ou porque o juiz não se convenceu da existência do fato (crime) ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação. Acontece quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos.
Na impronúncia o juiz não diz que o acusado é inocente, mas que, por ora, não há indícios suficientes para a questão ser debatida pelo o Júri. A decisão pela impronúncia do acusado não analisa o mérito da causa. Se surgirem