Artigo
RESUMO
O presente estudo visa analisar a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, no qual foi à inovação trazida pela Emenda Constitucional n°45/2004 que alterou o dispositivo relativo ao Recurso Extraordinário, inserindo o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual foi regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A partir desta regulamentação, passou a ser exigido que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada, como pressuposto para apreciação recurso extraordinário.
Cumpre destacar que para realização deste trabalho será analisada a Repercussão Geral no nosso ordenamento jurídico, a compatibilidade com os princípios constitucionais e a finalidade do instituto com a relevância e conseqüências decorrentes da inovação, bem como os aspectos procedimentais que envolvem a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários e as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Emenda Constitucional n°45/2004. Lei 11.418/2006. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar os aspectos da repercussão geral no exame de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, pois agora é um requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário, no qual passou a ser exigido quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 que acrescentou no art. 102 §3° da Constituição da República, inovando em matéria de recurso extraordinário.
No entanto, a necessidade de demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida era previsto na constituição, mas dependia de legislação infraconstitucional no qual ocorreu com a entrada em vigor da Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006,